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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

[9923] - OS NOVOS 10 MANDAMENTOS...


1 ? Entrega da declaração
Esqueça as datas de entrega do IRS que vigoraram até aqui e que, no essencial, dividiam os contribuintes por tipologias de rendimentos, dando a cada tipo um mês para fazerem as contas anuais com o fisco. A partir de 2017 (para o IRS relativo a 2016) todas as pessoas vão ter 2 meses (de 1 de abril a 31 de maio) para procederem à entrega da sua declaração do IRS, independentemente da natureza dos rendimentos.

2 ? IRS automático
A entrega do IRS vai tornar-se automática para os contribuintes que durante o ano anterior apenas tenham registo de rendimentos provenientes de trabalho por conta de outrem e de pensões. Este mecanismo vai ficar disponível para o IRS de 2016, mas como se trata do primeiro ano de aplicação, terá algumas limitações. Uma delas é que o contribuinte em causa não tenha pago pensões de alimentos, outra é que não tenha dependentes nem deduções relativas a ascendentes (despesas com lares, por exemplo).

 3 ? Casados e unidos de facto
O regime regra do IRS para casados e unidos de facto continua a ser o da tributação em separado. Mas mantém-se a possibilidade de as pessoas optarem por fazer a entrega em conjunto (se tal lhes for fiscalmente mais favorável), sendo que esta opção pode ser acionada mesmo que a declaração seja entregue fora do prazo.

 4 ? Novos escalões
Os escalões de rendimento do IRS (são cinco) vão ser atualizados em 0,8% (em linha com a inflação deste ano), o que significa, na prática que o valor do primeiro destes escalões coletável deixe de estar balizado nos 7035 euros para passar para os 7091 euros. Esta mudança protege os contribuintes que venham a ter algum aumento de rendimento e deverá também ser refletida nas tabelas de retenção na fonte.

 5 ? Sobretaxa
A sobretaxa não acaba a 31 de dezembro de 2016 ? como previsto na lei ? mas é reduzida em 2017. O acerto de contas à luz das novas taxas (que vão ser mais baixas para todos os escalões de rendimento) apenas será feito em 2018, quando os contribuintes entregarem a declaração do IRS, mas em 2017 a maioria dos contribuintes já irá sentir algum desagravamento. Tudo porque, o OE determina que os trabalhadores e pensionistas vão deixando de fazer de forma gradual retenção na fonte por conta da sobretaxa.

 6 ? Educação
Muito se falou das necessidade de as deduções de educação serem alteradas para que o tratamento de gastos como os relacionados com refeições e transportes escolares fosse harmonizado, mas a proposta do OE é omissa nesta matéria. Não há ainda certeza se o tema avança na especialidade, se em diploma autónomo ou sequer se será ratado ainda a tempo de ?salvar? as despesas de 2017.

 7 ? Datas das faturas
Pedir fatura com NIF continua a ser essencial para ter acesso às deduções que permitem reduzir o IRS. A experiência tem mostrado que não basta pedi-las, mas que é também necessário ir acompanhando a sua entrada no Portal das Finanças. Até agora era necessário esperar até ao dia 25 do mês seguinte ao da data de emissão para fazer esta verificação. No próximo ano, a data para o fazer recua para o dia 8. Ou seja, as faturas emitidas em janeiro, terão de ser comunicadas pelas empresas até 8 de fevereiros e assim sucessivamente.

 8 ? Corrigir despesas dedutíveis
O regime transitório que este ano permitiu às famílias discordar do apuramento das despesas de educação saúde e casa previamente calculado pelo fisco, vai continuar ativo em 2017 (para os gastos realizados em 2016). Quem fizer esta opção terá de manter as faturas por quatro anos.

 9 ? Taxas especiais
As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão de prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, ficando sujeitas a tributação à taxa autónoma de 10%, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

 10 ? Alojamento local
O rendimento proveniente da atividade de alojamento local passa a ser tributado em 35% ? contra os atuais 15%. As pessoas com atividade nesta área podem, se assim o entenderem, optar por se sujeitar às regras e tributação aplicáveis ás rendas (categoria F), em que é aplicada uma taxa autónoma de 28% ao valor das rendas, podendo deduzir-se o IMI, gastos em obras e condomínio.

Tks. Tuta Azevedo

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