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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

[8855] - AUTO-CENSURA?!

Helena Fontes
AS DELIBERAÇÕES DA RCV e da TCV DE SUSPENSÃO DOS PROGRAMAS SÃO ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS!

Praia 26/1/2016
A coberto da capa do artº 105º do Código Eleitoral (CE) as direcções da TCV e da RCV (órgãos da comunicação social públicos) deliberaram, unilateralmente, suspender vários programas de cidadania, de debate político e de opinião pública, a partir do dia 20 de Janeiro de 2016, a 60 dias da realização das eleições legislativas.
No meu humilde saber jurídico, consolidado em conhecimento técnico e experiência em matéria eleitoral (*), julgo que a TCV e a RCV fizeram uma interpretação ligeira, literal e quase diria leviana, das normas contidas no artigo 105° do CE, e em consequência tomaram uma deliberação errada, ilegal e mesmo inconstitucional, de suspenderem durante 60 dias que antecede a data das eleições, todos os programas.
Ilegal porquê?
Porque não tem nenhum respaldo no referido artº 105º do CE, e nenhuma correspondência ao texto e ao espírito do legislador eleitoral, conforme as regras de interpretação estipuladas no artº 9º do Código Civil!
Inconstitucional porquê?
Porque viola, do ponto de vista do cidadão, com as liberdades e direitos constitucionais dos cidadãos, em especial, os direitos e liberdades de expressão e a ser informado, conforme determina o artº 48º nos seus números 1. e 2. da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV)
Além de colidir, e mesmo diria coarctar, a liberdade de imprensa consignada no artº 60º da CRCV.
Devo lembrar aos Srs Directores da TCV e da RCV que há jurisprudência nacional sobre isso, (de 2011, salvo erro) nomeadamente, em relação à impugnação de deliberações tomadas pela CNE que mandara aplicar coimas a órgãos da imprensa escrita privada por alegadamente terem violado o famigerado artº 105º do CE. O STJ, enquanto Tribunal Constitucional, considerou tais deliberações ilegais e inconstitucionais, e em consequência, decidiu pela nulidade das mesmas.
Recordo ainda para os mais esquecidos, jornalistas e juristas, que o artº 105º do CE não foi objecto de alteração ou modificação na última revisão de 2010 (Lei nº 56/VII/2010 de 9 de Março).
O Código Eleitoral em vigor foi aprovado em 1999 pela Lei nº 92/V/99 de 8 de Fevereiro de 1999.
Como já disse, a questão de fundo não é o artº 105º do CE de per si, mas sim a sua interpretação correcta e a sua conformidade à Constituição, para que se possa tomar as deliberações legais e constitucionais!
Em regra, a interpretação das leis, em boa hermenêutica jurídica, deve cumprir o estatuído no já mencionado artº 9º do CC que determina logo no seu nº 1. o seguinte: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei,mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada." (sic)
E para determinarmos o alcance e sentido da lei, que é a arte da interpretação, devemos conhecer e entender o espírito do legislador, e para tal há que ir às actas parlamentares aquando da aprovação desse artigo (trabalhos preparatórios da feitura da lei), para aferir a intenção do legislador ao criar tal norma!
Além disso, o intérprete deve ter em conta sempre a unidade do sistema jurídico e o tempo em que se aplica a norma interpretada.
.
Tão simples como isso!
Mas isso é arte para quem sabe e tem técnica (conhecimentos jurídicos), não basta saber ler a lei, pois de outro modo todos podiam ser juristas.
A terminar pergunto à Ajoc Cabo Verde se já interpelou o Provedor da Justiça sobre o assunto?
Os artigos aqui mencionados do CE e da CRCV podem ter acesso através do site da CNE www.cne.cv.

P.S. O que me estranha mais nessas deliberações tomadas, é serem os jornalistas a coarctarem a sua própria liberdade de imprensa! Emoji grin
Será que ainda vivem, os jornalistas da RTCI, no tempo da famosa "auto-censura"
Triste gó! 
(*) Fui Vice-Presidente da CNE em 1994."delo.

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