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terça-feira, 20 de setembro de 2016

[9697] - REGIONALIZAR, CIVILIZADAMENTE!...

Nossa proposta de Regionalização Política (Região de Barlavento e Região de Sotavento)

ACTUALIZADO 

A REGIONALIZACAO SERA POSSIVEL, DESDE QUE SE BUSQUE CONSENSO CIVILZADO EM DEMOCRACIA 



Mas, face a não alteração do Estado Unitário Centralizado, nada obsta a que se crie o Senado, composto por 1 representante de cada ilha, na Assembleia Nacional, para que haja equilíbrio do poder político, social, económico e tecnológico -Pedro Rogério Delgado

Embora se reconheça, com devido respeito,  que não tinha  andado  bem o denominado Pai da nossa Constituição de 25 de Setembro,  Wladimir Brito -estudioso do Direito Constitucional positivo português e actual Prof. Doutor desta disciplina na FD da Universidade de Minho, de Portugal, ao organizar o poder político do Estado Unitário da Republica de Cabo Verde, sem que o próprio tivesse  tido experiencias de vida sociopolítica à época,  em que o PAIGC - única forca dirigente da sociedade e do Estado, estava a pôr em prática o seu modelo de exercício do poder político,  próprio do Estado Unitário Centralizado, à maneira do Estado Novo Português (com a sua Metrópole e suas províncias ultramarinas), que lhe permitisse teorizar a melhor forma de descentralização jurídica  do nosso Estado Unitário e  o melhor sistema de governo para  a Segunda  República de Cabo Verde

Tudo, se e na medida em que o seu Povo,  que carecia de ser unido e não fraccionado em "badios e sampadjudos" por conta dos colonialistas lusos que o dividiram para reinarem na então colónia cabo-verdiana com as suas duas ilhas: a de Santiago e a S. Vicente a lutarem entre si por protagonismo de uma sobre outra, em vários campos da vida comunitária, deveria ter merecido um Estado Unitário Descentralizado (Regionalizado), como sugerido por nós em tela, para corrigir as assimetrias regionais de então por culpa de um governo de coordenação bicéfala, na I República, formado por "sampadjudos e um badio (Dr.David Hopffer Almada), em razão de terem sido altos dirigentes do  "Partido"  por "legitimidade revolucionaria" -  então dirigido pelo Presidente da República, então Camarada, Aristides Pereira, e pelo Primeiro-Ministro, então Camarada, Pedro Verona Pires, ao centralizar todos os poderes no Poder Central, com a sua Sede na Cidade da Praia, na ilha de Santiago,  em ordem a desenvolver esta em detrimento das demais, a  ponto de a Ilha de S. Vicente perder o seu peso político na formulação das decisões públicas de interesse nacional que estimulassem a melhor distribuição de rendimentos às  famílias e empresas por regiões e da riqueza do pais.

Não plagiando a ideia da minha amiga, Vanda Nobre de Oliveira, militante do PAIGC/CV, formanda em ciências económicas, com quem, antes de o seu antigo colega de escola e actual líder do MPD e Primeiro-Ministro, Ulisses Correia E Silva  tornar publico o Modelo de Regionalização Administrativa deste partido liberal, projectávamos um modelo que se adaptasse à realidade regional de cada ilha do pais, com vista à sua regionalização em duas regiões: a Barlavento e a de Sotavento, com fundamento em razões "geopolíticas" e socioculturais,  desde da então Metrópole que, antes do Golpe de Estado português, a 25 de Abril de 1974 (Revolução dos Cravos), precedido da Independência de Cabo Verde, a 5 de Julho de 1975 (sem necessidade de ser esta referendada pelo povo de então já que a maior parte dele a queria, como decorreu do Acordo de Lisboa  de 1974 entre o PAIGC e o Governo Provisório, assinados por Pedro Pires e Mário Soares, respectivamente), que teriam levado à Metrópole a editar um acto que nomeasse o Engº. Sérgio Duarte Fonseca ao cargo de Governador das ilhas de Barlavento, com sede na cidade do Mindelo, S. Vicente, ao lado do Governador das ilhas de Sotavento, não vemos  as razões por que, aquando da discussão pública do projecto da nova Constituição da República de Cabo Verde do Movimento para a Democracia (MPD), o constitucionalista Wladimiro Brito, não teria acolhido a proposta de personalidades politicas, designadamente, do sociólogo, Onésimo Silveira, do jurista, António Caldeira Marques, então militante da UCID, no sentido de regionalizar-se  o pais, no bojo de o Estado Unitário da II Republica de Cabo Verde, e não  Federal, em virtude de, face ao fenómeno "bairrista e regionalista" não ser exacerbado ou fundamentalista, não haver tribos por região que o justificariam, levando  em conta, a nível do Poder Legislativo,  a criação do órgão Senado, Câmara alta, ao lado da baixa, Câmara dos Deputados Nacionais, como existe no Estado Federal da Republica do Brasil, de sorte que se tornasse uma espécie de um contrapeso às investidas deste órgão legislativo, quando se tomassem  medidas que se inclinassem mais a favor de uma ou mais de uma das nossas ilhas às demais, inequivocamente e sem apoio às  razões de equidade, em ordem a debelar as desigualdades sociais decorrentes da  má distribuição de rendimentos e da riqueza desde então.

O facto de actualmente ser impossível a implantação da Regionalização Política ou contrário da Regionalização Administrativa proposta pelo MPD, consistindo em criação da Região/Ilha (autárquica), enquanto “categoria de nível superior”, a nível do Poder Local, aos Municípios - dirigida pelos Governadores e vereadores e Presidentes de Assembleias Regionais (Deliberativas) e deputados regionais, como se passa com os órgãos  municipais, com  reflexos no Orçamento Geral do Estado, se  implementada, se e na medida em que visa o proporcionar de "tachos" tão-somente a políticos identificados para "Levantar S. Vicente", primeiro, enquanto ilha piloto, e  não ser o  acrescentar  do valor da  economia regional, não quer dizer que "no vaivém" não se volte atrás na sua decisão de adoptar ao Pais, pois, a estrutura de regionalização administrativa ao nível do Poder Local com a criação em cada ilha-região uma autarquia de nível superior as autarquias municipais, a par das de nível inferior, as Freguesias, como sucede no municipalismo português.

Então, seria melhor a instauração da Regionalização Politica, ao nível do Poder Regional, a ser  consagrada "ad futurum", na Lei Constitucional (de Revisão Ordinária ou Extraordinária), cujas duas regiões politicas ou administrativas seriam: Barlavento, com sede primeiro na Cidade do Mindelo, Sotavento, na Cidade da Praia, com rotatividade, para evitar o centralismo de poderes em nenhuma delas, “num órgão ou numa pessoa”, reiteradamente, à maneira do que sucede hoje na Capital de Cabo Verde -Praia, em pleno exercício do poder democrático (será que é autocrático e ditatorial, na praxis político-constitucional?), no nosso actual Estado Unitário (Centralizado até ao exaustão). Não obstante saber-se que a Ilha maravilhosa do Porto Grande, S. Vicente quer ser parte da solução de desigualdades regionais (no combate as assimetrias regionais, sem que se criem as novas), desde que se crie, a nível do Poder Central o Senado - Câmara Alta, composta por 10 senadores (Para cada ilha, 1 representante da Ilha/Região, com a excepção da Ilha de Santiago com 2: 1 para a Região Santiago Norte e outro, Sul), como “peso e contrapeso” as reiteradas medidas da Câmara Baixa (composta de deputados nacionais) dominada por deputados da Ilha de Santiago que constituem a maioria parlamentar, independentemente de partido que estiver na Situação que vem privilegiando mais a Cidade da Praia, da ilha de Santiago - Capital de Cabo Verde; se e na medida em que até ao momento se concentra mais de 2/3 da dotação orçamental nela, com prejuízos nefastos às demais ilhas, onde se denota a pior qualidade de vida das suas gentes e distribuição da riqueza do pais, em relação à ilha de Santiago, em particular na Capital de Cabo Verde (cidade da Praia, onde actualmente todos os poderes (Central e Local) normalmente estão concentrados nas mãos de um Primeiro-Ministro do Governo da República do Estado Unitário que, devido a essa realidade, reclame o processo de sua  regionalização, como uma das formas de “descentralização do poder do Estado,  próxima do Estado Federal cooperativo e equilibrado.

A respeito disto, o publicista, federalista brasileiro, Carlos Mário Velloso, explica-nos, com propriedade, que o "Estado Federal é na verdade, forma de descentralização do poder do Estado. Constitui técnica de governo, mas presta obséquio, também, a liberdade, pois toda vez que o poder centraliza-se num órgão ou numa pessoa, tende a tornar-se arbitrário. O conceito de constituição material para o revolucionário francês (Carré R. Malberg digamos nós.), aliás, consistia apenas nisso: na garantia dos direitos e na descentralização funcional do poder, conforme esta escrito no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, estabelecida a descentralização funcional do poder como garantia do respeito a liberdade. 12 A combinação da descentralização funcional do poder com a descentralização geográfica ou territorial deste, amplia, significativamente, o sistema de protecção a liberdade e propicia a prática da democracia. Celso Barros lembra que "a federação se tornou, por excelência, a forma da organização do Estado democrático", e que, nos Estados Unidos, hoje, "há uma firme convicção de que a descentralização do poder é um instrumento fundamental para o exercício da democracia. Quer dizer, quanto mais perto estiver a sede do poder decisório daqueles que a ele estão sujeitos, mais probabilidade existe de o poder ser democrático."13 (Velloso, Carlos Mário .Estado Federal e Estados Federados na Constituição Brasileira de 1988: do Estado Equilíbrio Federativo,  Revista Brasileira de Estudos Políticos, Nr. 74, Janeiro/Julho de 1992, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, p 42).  (Nota de Rodape - 13. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 13a. ed. 1989, pag. 249; BARACHO, José Alfredo de O. Teoria Geral de Federalismo. B. Horizonte, 1982, pags. 53/55)

Daí, obviamente, referirmo-nos a  uma descentralização jurídica do Poder, através da Regionalização Política, sem motivações independentistas à maneira dos açorianos e madeirenses, mas como técnica de repartição do Poder, em ambiente são de “consensos” entre os detentores do Poder Democrático e a sociedade civil, nas pessoas  dos activistas regionalistas, designadamente o Prof. Doutor da Universidade do Minho, José José Fortes Lopes (com a não nossa  pessoa, data venia, porque somos  agora visto por "escritores  políticos") com o Grupo de Reflexão Regionalizar S. Vicente, hoje, Cabo Verde, de que faz parte da direcção o animal político Onésimo Silveira, tornar-se-á fácil a instauração da Regionalização Política em Cabo Verde, como "forma de organização política", à  semelhança do que correu no Brasil, quando se formou o Estado Federal partindo do Estado Unitário por via de "federalismo de segregação", como nos ensina o Prof. da FD da UFMG, Carlos Mário Veloso,  acrescentando que, /"em obediência a imperativos políticos (salvaguarda das liberdades) e de eficiência", descentraliza-se  "a ponto de gerar Estados que a ele foram subpostos"1/ e não por "agregação dos 13 estados independentes em que se transformaram, vitoriosa a Revolução Francesa de 1778, as colónias inglesas, os quais cedendo a União, assim a organização total, a sua soberania, se constituíram nos Estados Unidos da América do Norte" (Ob. Cit. 75).

Razão por que, quando as coisas sejam resolvidas com "civilidade", não há-de falar-se, com maquiavelismo, que a Regionalização Política (com as Regiões de Barlavento e de Sotavento) vai dividir os cabo-verdianos, quando servira de factor de unificação social e política e de equilíbrio político, social, económico, cultural e tecnológico do Pais e da defesa nacional perante o inimigo estrangeiro.

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O NOSSO DESENHO DO MODELO DE REGIONALIZAÇÃO POLÍTICA DE CABO VERDE EM TRAÇOS GERAIS

“(…)  Dizíamos que o Estado Federal é forma de descentralização do poder, ou, segundo Durand, citado por Manuel Gonçalves Ferreira Filho, Estado constitucionalmente descentralizado.16 O Estado unitário simples, num determinado momento descentraliza-se administrativamente, com a escolha de administradores regionais, ou com a criação de "novos centros administrativos independentes de outros.17 Até ai, entretanto, a administração se faz com base na legislação do poder central. Num segundo tempo, dá-se a descentralização legislativa, conferindo-se as assembleias locais a elaboração da norma que servira de base a administração. Num estagio posterior, o povo das regiões adquirira capacidade de escolha dos seus governantes e legisladores, ocorrendo, assim, a descentralização política. Tem-se, então, um Estado unitário descentralizado, que esta bem próximo de um Estado Federal. Para H. Kelsen, aliás, "apenas o grau de descentralização diferencia um Estado unitário dividido em províncias autónomas de um Estado federal. E, do mesmo modo que um Estado federal se distingue de um Estado unitário, uma confederação internacional de Estados se distingue do Estado federal apenas por meio de um grau de descentralização maior. Na escala de descentralização, o Estado federal encontra-se entre o Estado unitário e uma união internacional de Estados. Ele apresenta um grau de descentralização ainda compatível com uma comunidade jurídica constituída por Direito Nacional, isto é, com um Estado, e um grau de centralização não mais compatível com uma comunidade jurídica internacional, uma comunidade constituída por Direito Internacional.” (Ob.cit, p.75)



Aproveitamos a ocasião para pedir aos amigos que tirem o proveito desta  lição do publicista brasileiro, Carlos Mário Velloso, com vista ao desenho da melhor forma o Modelo de Regionalizado Política. 


Embora os dois partidos da área da governação (MPD e PAICV) queiram implantar em Cabo Verde a Regionalização Administrativa que não satisfaz as pretensões de gente esclarecida sobre o assunto, por limitar-se, cimo deflui do texto acima, a proporcionar aos políticos cargos de administradores regionais, em razão da lei dimanada do Poder Central, com as correspondentes "autárquicas regionais locais"(cfr. Modelo de Regionalização do MPD, de 2014) independentes entre si, digamos nos. 

No nosso Estado Unitário por Regionalizar (Descentralizar), seria óptimo a Regionalização Política como factor de equilíbrio político, social, cultural, económico e tecnológico do pais.

Ainda que cada uma das ilhas tem as suas características que fazem diferenciar-se umas das outras, será possível uma melhor descentralização geográfica ou territorial do poder do Estado, com base em proximidade sociocultural e económica de unas das outras, embora tenhamos sugerido a divisão administrativo-territorial do Poder Regional por criar em sede constitucional, a par do Poder Local, em Região de Barlavento e Sotavento, como criada pelos ex-  colonialistas portugueses com a criação da figura de respectivos Governadores nomeados pela antiga Metrópole nas vésperas da Independência de Cabo Verde, a 5 de Julho de 1975.

Não há duvidas de que, como prevê António Gualberto do Rosário, ex-Ministro da Coordenação Económica e Primeiro-Ministro Interino, na década de 90, de acordo com  a ideia de um português, dirigente da Câmara de Turismo, se agrupariam em 3 ilhas das 9 habitadas em cada Região (Santo Antão, S. Vicente e São Nicolau); (Sal, Boavista e Maio) e (Brava, Santiago e Fogo), pacificamente, e sem que ponha em causa a união e a coesão nacional, em razão de estarem próximas de umas das outras, por via de regra, por mobilidade populacional e de hábitos culinários regionais e de actividades económicas similares. 


Nessa ordem de razões, não há duvidas que sobre este tipo de descentralização geográfica e territorial assentar-se-ia a descentralização jurídico-constitucional do Poder do Estado, nas dimensões de Poder Central, Regional e Local, de maneira que, como "técnica de Governo", de maneira que os dois primeiros tenham as competências politicas e legislativas, enquanto as autarquias locais manterão as suas autonomias, administrativa, patrimonial e financeira (finanças próprias), com poder de executar as leis do Poder Central e Regional, através de actos administrativos definitivos e executórios e regulamentos administrativos, em prol de prossecução dos interesses próprios das populações locais, sujeitando-se ao controlo da legalidade administrativa, nos termos da lei, pelo Governo Central como entidade tutelar.

De salientar que, obviamente, que no quadro da "descentralização legislativa", o legislador constituinte repartira algumas das competências legislativas entre o Governo Central e o Regional (com a excepção da segurança e defesa nacional, diplomacia, justiça, finanças, administração publica, como por exemplo), de sorte a se dar a conferir as Regiões, enquanto entes políticos, e não meros administrativos, poderes de legislar sobre algumas matérias próprias de regiões, como a agricultura, pesca, turismo, para a realização de interesses específicos da região, através de emissão de decretos-lei regional que dispõe sobre a organização e funcionamento do governo local, bem como emitidos, no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional e de desenvolvimento de leis de base e regimes gerais contidos em lei, além de fazer de decretos-regional, sobre matérias não reservadas a Assembleia Nacional, além de fazer decretos de aprovação de "geminações" com regiões de outros países e indígenas, como sucede a nível do Poder Central: o que dispensar-se-ia a criação de uma Assembleia Legislativa Regional, no domínio do nosso sistema de governo parlamentar (e não presidencial em que o Chefe de Estado acumula as funções de Governo, perante uma casa dos Deputados (e como Senado) que não se dissolve em caso de instabilidade governamental, sujeitando-se apenas ao seu impedimento em caso de crime político). Tudo, "servira de base a administração", na esteira da lição do nosso Prof. Doutor da FD da UFMG, Carlos Mário Velloso.



Ao operar-se a descentralização jurídica administrativa, através da Lei da Assembleia Nacional, com a criação (ou fusão, cisão ou extinção) de eventuais institutos públicos e empresas publicas ou órgãos autónomos, ou de desconcentração de órgãos, a nível do Poder Central, Regional ou Poder Local, não significa que os funcionários e agentes destes dois últimos deixam de sujeitar-se ao regime dos funcionários e agentes de administração central, não podendo criar impostos, a não ser por lei da Assembleia Nacional os autorize a fixar alíquotas dentro dos limites da lei, para fazer a sua política fiscal, além de contribuir na sua cobrança e de terem acesso ao Fundo de financiamento dos municípios, para a correcção de assimetrias regionais.

Uma vez criadas as 2 ou 3 Comissões de Instalação das regiões politicas acima aludidas, como tem sido a praxis relativamente a fundação de vários municípios na Segunda República de Cabo Verde -em plena Democracia, com base na decisão da Constituição, considerar-se-ia as condições necessárias para a eleição dos Governadores Regionais pelo povo da sua região geográfica e territorial, no âmbito da descentralização política, a luz da lei da Assemblada Nacional relativa ao seu Estatuto e seu modo de eleição (directamente pelo povo na região, em 4 anos devendo prestar contas perante o Governo Central, relativamente as suas contas publicas (Tribunal de Contas), e, em caso de crime de responsabilidade política - impeachment) perante o Tribunal Constitucional. De referir que o Governador da região seria auxiliado, por um pequeno órgão executivo , composto por um Vice-Governador e Secretários de Estado em numero limitado fixado por lei, que cairia em caso de sua destituição.

Relativamente ao conflito de competência entre os 3 referidos poderes do Estado Unitário Regionalizado da República de Cabo Verde, sugerimos que o Tribunal da Comarca de Primeira Classe da Região o dirima, depois do parecer do Ministério Publico, como fiscal da legalidade, recaído sobre a "representação" de um deles contra outro, por via de sua douta sentença, recorrível para o Tribunal Constitucional, com vista a normalização da segurança jurídica total, das relações entre as instituições democráticas da res publica e da paz e concórdia nacional.

PEDRO ROGERIO DELGADO - Escritor político

13:53:48 . 16 Set 2016





1 comentário:

  1. Este modelo apresentado pelo Pedro Delgado é o mais natural e óbvio, trata-se das duas regiões naturais Barlavento ou Norte e Sotavento ou Sul, com o qual concordo plenamente e que muitos defendem. A capital natural da região Barlavento é Mindelo, mas aqui também podemos ter rotatividade das capitais , por exemplo de 10 em 10 anos. Mindelo não tem que ser eternamente a capital do Norte, esta é a minha opinião.
    O que sabemos é que as forças do centralismo não gostam deste modelo, conotado injustamente com o colonial. Na realidade o centro do país é hoje exclusivamente Santiago e a capital CV. Efectivamente o sistema actual nada tem a ver com os dois pólos que vigorava no tempo dito colonial. Neste aspecto o PAIGC arrumou SVicente num canto e o MPD/PAICV liquidou-o.
    Vamos levantar SV

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